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Partidos e candidatos devem ficar atentos às novas orientações sobre abertura e encerramento de contas, e veja também:RESOLUÇÃO Nº 23.459, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015. Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.





Prestação de contas

O Banco Central do Brasil (Bacen) divulgou na última semana o Comunicado nº 29.108, contendo orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas. Devido às significativas alterações normativas implementadas pela Reforma Eleitoral 2015 e por entendimentos firmados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as agremiações e os candidatos devem observar as novas orientações divulgadas pelo Bacen.

O comunicado foi elaborado em conformidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.165/2015 na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995). Também seguiu as orientações das Resoluções do TSE nº 23.464/2015 e nº 23.463/2015 – que tratam, respectivamente, da prestação de contas anual dos partidos e da prestação de contas de campanha eleitoral. Por fim, observou as determinações da Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019/2010, elaborada pela Receita Federal e pelo TSE.

Segundo o comunicado, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem estar atentos às novas orientações para proceder à abertura de contas de depósitos à vista quando solicitada por agremiações e candidatos.


As orientações valem para contas partidárias destinadas à movimentação de recursos originários das seguintes fontes: Fundo Partidário; doações privadas destinadas às campanhas eleitorais; outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido; e recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres.

Já no ano de realização de eleições ordinárias ou suplementares, os candidatos devem providenciar a abertura de conta bancária eleitoral para a movimentação de recursos originários do Fundo Partidário e de doações privadas recebidas, para aplicação em campanha eleitoral.

O comunicado também alerta que tanto as contas partidárias quanto as eleitorais devem ser específicas e individualizadas de acordo com a origem dos recursos. Além disso, os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem fornecer mensalmente os extratos eletrônicos dessas contas ao TSE, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem.

íntegra do Comunicado nº 29.108 do Banco Central.

LC/TC

COMUNICADO Nº 29.108, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016


Divulga orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas.




Considerando o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, na Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e no Ofício TSE nº 277 GAB-SPR, de 1º de fevereiro de 2016, desse Tribunal, comunico:

1. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem proceder à abertura de contas de depósitos à vista quando solicitada por partidos políticos e candidatos, observadas as orientações deste Comunicado.

2. As contas de depósitos mencionadas no parágrafo 1 não podem ser abertas por meio de correspondentes no País.

3. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar, a qualquer tempo, por solicitação de partidos políticos, em qualquer esfera de direção, a abertura de contas de depósitos à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:

I - Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (art. 6º, I, da Resolução-TSE nº 23.464, de 21 de dezembro de 2015);

II - doações privadas destinadas às campanhas eleitorais (art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464, de 2015);

III - outros recursos destinados à manutenção ordinária do partido (art. 6º, III, da Resolução-TSE nº 23.464, de 2015); e

IV - recursos destinados ao programa de promoção e difusão da participação política das mulheres (art. 6º, IV, da Resolução-TSE nº 23.464, de 2015).

4. No ano em que forem realizadas eleições ordinárias ou eleições suplementares, os candidatos poderão solicitar a abertura de contas de depósito à vista para a movimentação de recursos originários das seguintes fontes:

I - Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, para aplicação em campanha eleitoral; e

II - doações privadas recebidas, para aplicação em campanha eleitoral.

5. As contas de depósitos referidas nos parágrafos 3 e 4 devem ser específicas e individualizadas de acordo com a origem dos recursos.

6. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem realizar a abertura da conta de depósito à vista nos seguintes prazos:

I - em até três dias úteis, para a conta destinada às campanhas eleitorais, conforme o disposto no art. 22, § 1º, I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; e

II - em até cinco dias úteis, para as demais contas.

7. Na cobrança de tarifas pela prestação de serviços referentes às contas de depósito à vista de que trata o parágrafo 1, as instituições financeiras devem observar as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.

8. No caso das contas de depósitos à vista a que se refere o parágrafo 4, é vedada a exigência de depósito mínimo e a cobrança de tarifas para confecção de cadastro e de manutenção da conta, bem como a concessão de qualquer benefício ou crédito não contratado especificamente pelo titular.

9. Para a abertura das contas de depósito à vista de partidos políticos devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:

I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária (RAC), que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do TSE, na internet;

II - comprovante de inscrição do interessado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - Certidão de Composição Partidária, disponível no sítio do TSE, na internet;

IV - endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político; e

V - nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.

10. As contas de depósito à vista dos partidos políticos possuem caráter permanente e só poderão ser encerradas por requerimento do partido ou de ofício pela instituição financeira, neste último caso, desde que observados os seguintes requisitos:

I - ausência de saldo na conta por doze meses consecutivos; e

II - envio de notificação ao partido cientificando-o quanto ao encerramento da conta de depósito à vista por desinteresse comercial, após vencido o prazo do item anterior.

11. Para a abertura das contas de depósito à vista de candidatos devem ser apresentados os seguintes documentos e informações:

I - RAC, que deverá ser validado pela instituição financeira no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na internet;

II - comprovante de inscrição do interessado no CNPJ; e

III - nome dos responsáveis pela movimentação da conta de depósitos à vista com endereço atualizado.

12. As instituições referidas no parágrafo 1 devem observar, em relação às contas de depósito à vista de partidos políticos e candidatos, independentemente da sua natureza e finalidade:

I - a proibição do fornecimento de folhas de cheques a candidato ou representantes que figurarem no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993;

II - a qualificação e a identificação dos candidatos e dos representantes autorizados a movimentar a conta de depósito à vista, conforme o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.025, de 1993;

III - a disciplina estabelecida pelas instituições financeiras para o uso do cheque, conforme o disposto na Resolução nº 3.972, de 28 de abril de 2011;

IV - os procedimentos de prevenção à prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, especialmente quanto à exigência de identificação da origem e do destino de recursos, conforme estabelecido nas Circulares ns. 3.461, de 24 de julho de 2009, e 3.290, de 5 de setembro de 2005;

V - as regras de devolução de cheques, conforme regulamentação em vigor, em especial a utilização do motivo de devolução 13 no caso de cheques apresentados após o encerramento da conta; e

VI - a identificação da conta de depósito à vista de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.

13. As instituições mencionadas no parágrafo 1 devem assegurar que as operações de depósitos e de transferência de recursos realizadas por meio das contas de depósito à vista, de qualquer natureza e finalidade, de partidos políticos e de candidatos, sejam identificadas na forma mencionada no inciso IV do parágrafo 12 deste Comunicado.

14. As instituições referidas no parágrafo 1 que mantiverem contas de depósitos à vista de qualquer natureza de partido político ou candidato devem fornecer mensalmente os extratos eletrônicos dessas contas ao TSE, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem, observado o seguinte:

I - os extratos eletrônicos devem conter identificação e registro de depósitos, de liquidação de cheques depositados em outras instituições financeiras e de emissão de instrumentos de transferência de recursos, conforme o estabelecido na Circular nº 3.290, de 2005, e de acordo com o leiaute definido na Carta Circular nº 3.454, de 14 de junho de 2010;

II - os envios mensais dos extratos eletrônicos não são acumulativos; e

III - a lista contendo a identificação do número de CNPJ de partidos políticos e de candidatos para o envio dos extratos eletrônicos, bem como as orientações técnicas para o envio dos extratos eletrônicos, será publicada pelo TSE em seu sítio na internet.

15. As disposições estabelecidas neste Comunicado aplicam-se, no que couber, às eleições suplementares, aos plebiscitos e aos referendos.

Sílvia Marques de Brito e Silva

Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro


Tribunal Superior Eleitoral
Secretaria de Gestão da Informação
 Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.459, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.


Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos de vereador e de prefeito nas eleições municipais de 2016.

Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e os arts. 18 e 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
Art. 1º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para prefeito e vereador em 2016 será definido com base nos valores previstos no Anexo, que representam os maiores gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição de 2012, observado o seguinte:
I - nas eleições para prefeito, para o primeiro turno, o limite será de (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso I):
a) setenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;
b) cinquenta por cento do maior gasto declarado para o cargo em 2012, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;
II - para o segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos será de trinta por cento do valor previsto no inciso I (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, inciso II).
III - o limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para vereador será de setenta por cento do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição de 2012 (Lei nº 13.165/2015, art. 6º).
IV - os valores constantes do Anexo serão atualizados monetariamente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso II).
§ 1º Nos municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido no caput se for maior (Lei nº 13.165/2015, art. 5º, parágrafo único).
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, será considerado o número de eleitores existentes no município na data do fechamento do cadastro eleitoral previsto no art. 91 da Lei nº 9.504/1997.
§ 3º Os limites previstos no § 1º também serão aplicáveis aos municípios com mais de dez mil eleitores sempre que o cálculo realizado na forma do caput resultar em valor inferior ao patamar previsto para cada cargo.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral atualizará monetariamente os valores constantes do Anexo, na forma do inciso IV do art. 1º.
§ 1º A atualização dos valores terá como termo inicial o mês de outubro de 2012 e como termo final o mês de junho do ano de 2016.
§ 2º Os valores atualizados serão divulgados por ato editado pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho do ano da eleição (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I).
§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral manterá a divulgação dos valores atualizados relativos aos gastos de campanha eleitoral na sua página na Internet, para efeito de consulta dos interessados (Lei nº 13.165/2015, art. 8º, inciso I).
Art. 4º O limite de gastos para os municípios criados após a eleição de 2012 será calculado conforme o limite de gastos previsto para o município-mãe, procedendo-se ao rateio de tal valor entre o município-mãe e o novo município de acordo com o número de eleitores transferidos, observando, quando for o caso, os valores mínimos previstos no § 1º do art. 1º.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

MINISTRO DIAS TOFFOLI – PRESIDENTE.

MINISTRO GILMAR MENDES – RELATOR.

MINISTRO LUIZ FUX.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN.

MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA.

MINISTRA LUCIANA LÓSSIO.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 244, de 28.12.2015, p. 13-75.


fonte: TSE. ATENÇÃO! Click Na Lista Para Ampliar







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