As principais alterações estão relacionadas às penalidades pecuniárias. As multas pela prática de rachas e de outras competições sem autorização das autoridades competentes tiveram o valor atual majorado em 10 vezes. A mesma coisa aconteceu com a infração de ultrapassagens forçadas, que também teve acrescentada entre as penalidades administrativas a suspensão do direito de dirigir. Em todas essas infrações, o condutor flagrado reincidindo nos 12 meses seguintes, terá a multa dobrada, alcançando o valor de R$ 3.830,80. Apesar do pacote de propostas da PRF se restringir à parte administrativa, houve também mudanças na parte penal do CTB. As principais estão relacionadas aos crimes de homicídio culposo na direção de veículo e de “racha”. As alterações desses dispositivos giram em torno da tipificação da conduta e da quantidade e forma de cumprimento da pena. Ao crime de conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada, por sua vez, foi explicitada a possibilidade de se recorrer ao exame toxicológico pra determinação da substância que estaria sendo utilizada pelo condutor. Entenda as principais mudanças nas infrações de trânsito:
Ultrapassagens
A grande alteração trata das condutas relacionadas às manobras de ultrapassagens, responsável por inúmeros acidentes fatais. O legislador igualou as infrações referentes a ultrapassagens indevidas realizadas pela contramão e pelo acostamento. Agora, ambas são gravíssimas e deverá ter o valor multiplicado por cinco, o que equivale dizer que a multa será de R$ 957,70.
Já o condutor que forçar passagem entre veículos, mesmo que em local permitido, a infração deverá ser multiplicada por dez, passando a multa a ser R$ 1.915,40, e, em caso de reincidência nos 12 meses seguintes, a multa será aplicada em dobro, chegando ao valor de R$ 3.830,80.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir – R$ 1.915,40.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR) – R$ 3.830,80
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I – pelo acostamento;
II – em interseções e passagens de nível;
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).” – R$ 957,70
* Passa a ser gravíssima e ser majorada em 5 vezes.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I – nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II – nas faixas de pedestre;
III – nas pontes, viadutos ou túneis;
IV – parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V – onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).” – R$ 957,70
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.” – R$ 1.915,40.
O principal objetivo da nova Lei (12.971/2014) é inibir as condutas mais lesivas no trânsito, que é um dos eixos de atuação da PRF para a redução de acidentes e da mortalidade nas rodovias. Seguem dados da fiscalização da PRF, apresentando o total de notificações oriundas da fiscalização em todo estado, bem como especificamente sobre a fiscalização de ultrapassagens irregulares em combate aos acidentes por colisões.
Rachas, competições e exibições não autorizadas.
Outra grande alteração se refere a corridas, competições, eventos, demonstrações de perícia e condutas assemelhadas, não autorizadas pela autoridade de trânsito competente. Essas condutas estão tipificadas nos artigos 173, 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Os condutores que forem flagrados praticando alguma das atividades citadas ou, ainda, utilizando-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus, estarão sujeitos à penalidade de multa de R$1.915,40, suspensão do direito de dirigir e apreensão do automóvel. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro, ou seja, R$3.830,80.
Nos crimes de trânsito
Homicídio Culposo na direção de veículo automotor
A inclusão do §2° no artigo 302 do CTB muda a pena de detenção, de dois a quatro anos para reclusão, de 2 a 4 anos, nos casos em que o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.
Rachas, competições e exibições não autorizadas
O art. 308 do CTB foi o que teve as mais profundas modificações. Os §1° §2°, acrescentados pela lei 12.971/14, tornaram-no mais grave que o Homicídio (art. 302) ou a Lesão Corporal (art. 303), todos do CTB.
Segundo a nova redação, a pena de detenção passa de seis meses a dois anos para seis meses a três anos, cumulada com multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Caso o agente aja com culpa e o crime resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de três a seis anos, sem prejuízo das outras penas previstas. Caso resulte em morte, a pena é de reclusão de cinco a dez anos, de mesmo modo, sem prejuízo das outras penas previstas.
Outras alterações
Por fim, a Lei 12.971/2014 acrescenta o exame toxicológico para verificação da influência de substância psicoativa (§2° e §3° do art. 306 do CTB) e retira a possibilidade da pena de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor ser aplicada como penalidade principal, podendo esta ser somente imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades (art. 292 do CTB). A informação é da PRF Bahia.
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